Johannes Althusius

Hoje: 20-04-2024

Página escrita por Rubem Queiroz Cobra
Site original: www.cobra.pages.nom.br

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Althusius cuidadosamente explicita as relações que devem prevalecer entre o governante e a Câmara a fim de que as necessidades simbióticas em nível municipal possam ser atendidas eficazmente. O governador é o chefe executivo, e preside a “comunicação” das coisas (serviços) e o direito. O Câmara, por outro lado, determina e defende as leis fundamentais da cidade, chegando ao ponto de, se necessário, corrigir ou remover um governante que abusa de sua autoridade em detrimento da associação simbiótica.

Além disso, enquanto uma cidade é composta de famílias e colegiados, a província é formada de vários tipos de cidades que vão desde o povoado rural até a metrópole.

A Nobreza. Em sua época Althusius encontrou a dificuldade de que, como regra, o governo da província não vinha de uma relação de necessidade e vontade das cidades (ou municípios) mas sim de famílias nobres possuidoras das terras e com privilégios reconhecidos pelo soberano (à conta da soberania da Nação). Assim, o Governador da província é responsável, não perante a comunidade organizada que ele preside, como é o caso em todas as outras associações, mas perante o magistrado supremo da nação. Ele é um príncipe, duque, conde, ou de outros nobres que recebe o seu mandato não das associações que governa (de baixo para cima), mas, seja através da hereditariedade ou de nomeação de autoridades eclesiásticas, e não pode ser removido deste mandato, exceto em casos raros, por insurgência da comunidade. Consequentemente, as fundações simbióticas de regra geral, características do pensamento de Althusius são parcialmente comprometidas em sua obra quando trata do nível provincial, evidentemente uma concessão por ele feita diante da realidade prática que prevalecia em seu tempo, na sua Alemanha natal, e na organização das nações vizinhas. Ele contornou esse problema admitindo que, nomeado por quem quer que seja, o governante da província deve agir como se fosse o escolhido pelas cidades, e se preocupar em cuidar das suas necessidades.

Althusius está, portanto, entre os monarchomaques – dos quais um dos representantes em sua época é Philippe de Mornay – cuja tese clássica é que a soberania do povo está acima dos poderes do príncipe. É uma posição paralela à do protestantismo calvinista que colocava a superioridade da comunidade acima da autoridade pontifical.

A soberania reside no corpo simbiótico, e os príncipes não são mais que administradores, e se eles pretendem um direito absoluto e pessoal, não são mais que tiranos e impostores, que devem ser afastados.

Isso quer dizer que se uma província realmente atende aos fins para os quais existe – se ela cumpre a sua vocação – é o que importa para Althusius.

É de notar que estas ordens e propriedades são essencialmente os colégios profissionais organizados a nível provincial. Representantes das cidades (em alguns domínios da ordem eclesiástica), se reunirão em assembleia e realizam a mesma função na província que as Câmaras nas cidades. Sua aprovação é necessária pelo governante em todas as questões principais que confrontam a província, tais como as decisões sobre a guerra, a paz, impostos e novas leis.

A posse dos eleitos. A constituição do magistrado supremo envolve sua primeira eleição e depois, se ele concorda com as disposições da eleição – aqui também o respeito à vontade do indivíduo –, sua posse. A eleição ocorre de acordo com a prática estabelecida da terra, e pode em alguns casos, ser pouco mais que a confirmação de um herdeiro determinado pelo esquema habitual. Na inauguração há um duplo juramento em que o governador promete indigitado primeiro a defender as leis fundamentais do reino, bem como quaisquer condições especiais estabelecidas no momento da sua eleição, e as pessoas através da sua éforos, em seguida, prometem obediência ao magistrado, desde que ele governa de acordo com as leis em vigor e condições.

Os éforos (Senado). Estes são os administradores da comunidade (A Nação), que são os supervisores da comunicação, entre ela e o magistrado supremo. Os éforos não costumam dominar a própria comunidade, assim como o magistrado supremo, mas são mantidos em reserva para situações de emergência. Eles garantem o direito fundamental e o poder das pessoas em todas as situações.

Existem cinco ações que deles se espera:

1. que eles se comportem como um grupo e não como indivíduos.

2. Eles constituam, ou criem, um magistrado supremo quando surja uma vaga no cargo mais elevado da nação.

3. Eles contenham o magistrado supremo dentro dos limites do seu cargo.

4. Eles o removam caso ele se torne tirânico. Porém também defendê-lo de detratores, quando ele está a executar suas funções adequadamente.

5. E eles servem como um administrador para o reino em tempo de interregno.

Dever do governo da Nação (âmbito secular). A “comunicação” (serviços) secular no âmbito da Nação exige disposição do público para o comércio, um sistema monetário, uma língua comum, o desempenho de funções em nome do reino (ou da república), a concessão de privilégios e títulos, a defesa do reino e de seus recursos, bem como a realização de conselhos gerais para tomar decisões sobre questões importantes enfrentados pela comunidade (Nação).

Autonomia. Discutida a legitimidade, Althusius discute também a Autonomia. Althusius divide a autonomia da associação pública em restrita (para não repetir a palavra particular) e universal. Na categoria de autonomia restrita (os grupos que reúne) estão a cidade e a província. A Nação tem autonomia universal ou soberania.

Soberania. A comunidade (A nação), como observado anteriormente, difere da cidade e da província quanto ao fato de que só ela possui soberania. Isso quer dizer, só a Nação não reconhece nenhuma pessoa ou associação como superior a si mesma. Mas onde na comunidade esta soberania reside? Jean Bodin, que já havia avançado alguns pensamentos do sistema político de Althusius, lhe atribui origem divina. Nos capítulos de seu livro La République Bodin estabelece a natureza do Estado e diz que todo poder vem de Deus e o cidadão é governado independentemente do seu consentimento. Neste particular, a sociedade civil deve ser modelada na sociedade natural da família, pois nenhum pai é apontado por suas crianças para governá-las. A ideia de um Contrato Social é absurda para Bodin.

Althusius, como visto, discorda. Sua posição, que segue consistentemente sobre os princípios que já elaborou em associações menores, é que a soberania é a vida simbiótica da comunidade a tomar forma na Regni jus, ou o Direito ou Lei fundamental do reino (ou república). Uma vez que a comunidade (Nação) é composta não de pessoas individuais, mas das cidades e das províncias, é nestas, quando se uniram para comunicar coisas (serviços e direitos), que a soberania reside. Portanto, ela pertence ao corpo organizado da comunidade, ou seja, nos processos simbióticos. Este corpo organizado também é referido por Althusius como “o povo”.

O Tirano. Althusius reconhece a distinção, amplamente empregado desde Bartolus, entre um tirano pela prática (tyrannus exercitio) e um tirano sem título (tyrannus absque titulo). Mas ele afirma que só o primeiro é um verdadeiro tirano, porque este último, que nunca recebeu legitimamente o cargo de magistrado supremo, é apenas um usurpador. O tirano sem título, portanto, não merece o respeito devido a superiores políticos e, como uma pessoa privada que é, ele é um inimigo do povo pode ser deposto e até mesmo morto por cidadãos particulares. Mas, se torna-se um tirano depois de ter ganho o título legítimo para o cargo supremo, então só pode ser combatido pelas autoridades públicas a quem essa responsabilidade foi confiada, nomeadamente, pelos éforos.

Por conseguinte, Althusius se opõe à tirania, de um ou outro tipo, não porque é antidemocrática, mas porque torna-se ineficaz no apoio aos fins para os quais os homens entram e permanecem em associação uns com os outros.

Política e Economia. Onde quer que haja simbiose também há troca ou a partilha de coisas, e de serviços, e a Lei. Embora a política esteja devidamente envolvida em cada uma destas três formas de comunicação, tem uma preocupação básica com elas, ou seja, o efetivo ordenamento de toda a comunicação. Portanto, a política não está interessada em bens do comerciante ou nas habilidades do artesão (Economia), exceto na medida em que esses bens e habilidades devem ser socialmente regulados, em benefício do indivíduo e da associação (Política). Assim, a política pode ser distinguida da economia

Direito. A comunicação da jus (Aplicação do Direito), no entanto, é adequada à política de uma forma ainda mais básica. Para este tipo de comunicação é que é dada a cada associação a sua estrutura política, a fim de que atinja a forma de autonomia e suficiência que lhe sejam adequadas. O Direito que é comunicado é, em parte, comum a todas as associações, em parte, especial para cada tipo de associação.

A melhor política. O último capítulo apresenta a tese de que a melhor política é uma “que combine qualidades de realeza, aristocracia e democracia”. A distinção habitual entre estes três tipos de governo tem alguma validade na medida em que identifica o elemento mais característico em cada caso específico, permitindo a análise de qual tem maior probabilidade de alcançar, tanto a política efetiva (o reforço da associação simbiótica) na comunidade, como o de restringir o uso indevido da regra sem a qual os homens não podem viver confortavelmente e bem.

Obras:

Da arte da jurisprudência romana metodicamente tratada (De arte jurisprudentiae romanae methodice digesta, libri II, 1586);

…(Centuria conclusionum de pignoribus et hypothecis, 1591);

Das injúrias e famosos libelos (De injuriis et famosis libellis, 1601);

Da política metodicamente tratada e ilustrada com exemplos sacros e profanos (De politica methodice digesta et exemplis sacris et profanis illustrata, 1603), obra principal com imediatas reedições;

Tratado III das penas, das coisas fungíveis e do direito de retenção (Tractatus III de poenis, de rebus fungilibus ac de jure retentionis, 1611).

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Rubem Queiroz Cobra

Página lançada em 09-01-2011.

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Para citar este texto: Cobra, Rubem Q. – Althusius. Site www.cobra.pages.nom.br, Internet, Brasília, 2011.