Francisco Suárez

Hoje: 24-04-2024

Página escrita por Rubem Queiroz Cobra
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Francisco Suárez, filósofo espanhol nascido em Granada em 1548, trouxe grande contribuição à filosofia principalmente por seu pensamento contrário ao poder absoluto dos soberanos e por antecipar-se a Jean-Jacques Rousseau na formulação de uma teoria sobre as origens do Estado. Faleceu em 1617 em Lisboa, depois de lecionar em Salamanca e Coimbra, à época do domínio espanhol sobre Portugal.

Ainda muito jovem, seduzido pela grandeza de propósitos da ordem recentemente fundada na Espanha por Santo Inácio de Loyola, a Companhia de Jesus, Suárez viajou em 1564 a Medina do Campo com o intuito de juntar-se a ela na condição de noviço. A ordem tinha por finalidade o ensino dos jovens, dos pobres, e dos indígenas, de acordo com um método rigoroso e em moldes militares, em contraste com o ensino livre e inseguro que predominava nas escolas e universidades da época. Feito seu ingresso na Ordem, retornou a Salamanca para continuar seus estudos. Ordenou-se sacerdote em 1572.

Em 1570 Suárez já abraçara o magistério em Salamanca; ensinou Filosofia e Teologia em Segóvia em 1571 e em Ávila e Valladolid em 1575. Foi professor também em Roma, no Colégio dos Jesuítas, de onde em 1585 retornou à Espanha, retomando seu magistério em Salamanca. Publicou sua principal obra Disputationes Methaphysicae e em 1597 doutorou-se na Universidade dos Jesuítas em Évora, Portugal.

Suarez ganhou fama por mais outros dois tratados no campo da moral, além do Disputationes: De Legibus et Deus Legislatore, de 1612, e Defensio Fideil Catholica adversus sectae errores, de 1613. (Doutor Eximius, teólogo piedoso e eminente, como o chamava Paulo V).

Lhano no trato, conquistava a todos com quem se relacionava no ensino, no trabalho na universidade e no convívio intelectual em sua vida privada e social. Todos os seus biógrafos dizem que ele era um excelente religioso, praticante de mortificação, laborioso, modesto e dado à oração. Gozou de tal fama pela sua sabedoria que Gregório XIII assistiu à sua primeira palestra em Roma; Paulo V convidou-o a refutar os erros do rei James da Inglaterra, e desejou mantê-lo perto de sua pessoa, para lucrar com seu conhecimento; Filipe II enviou-o à Universidade de Coimbra para prestigiar aquela instituição, e quando ele visitou a Universidade de Barcelona, ​​os doutores da universidade saíram ao seu encontro, com as insígnias das suas faculdades. Seus escritos são caracterizados por profundidade, penetração e clareza de expressão, e eles testemunham o conhecimento excepcional de seu autor dos doutores da igreja, e de escritores heréticos e eclesiásticos. Bossuet disse que os escritos de Francisco Suárez continham toda a filosofia escolástica; Werner (Franz Francisco Suárez, p. 90) afirma que se Francisco Suárez não é o primeiro teólogo de sua época, ele está, sem sombra de dúvida, entre os primeiros; Grotius (Ep. 154, J. Cordesio) reconhece nele um dos maiores teólogos e um profundo filósofo, e Mackintosh o considera um dos fundadores do direito internacional. Aposentando-se do ensino, mudou-se para a residência dos jesuítas em Lisboa onde faleceu em 1617.

FILOSOFIA

Suárez nega a teoria patriarcal do governo e o direito divino dos reis fundado sobre ela. Essa crença ganhou força inicialmente na Inglaterra, espalhando-se depois a todas as cortes europeias. De acordo com ela o poder dos soberanos emanava de Deus, e ser coroado correspondia ao empoderamento sem limites daqueles que, qualquer que fosse o caminho que os tenha levado ao trono, representavam o poder divino em nome do qual governavam com poder absoluto.

O absolutismo é um sistema político que predominou na Europa do século XVI ao século XVIII, e que consistiu em um governo no qual o poder absoluto estava concentrado nas mãos do rei ou da rainha.

No Estado absolutista os monarcas tinham autonomia para dar ordens e tomar decisões sem ter que dar nenhuma satisfação à corte ou a outros órgãos de soberania. Havia uma espécie de relação de fidelidade dos súditos em relação aos monarcas. A obediência e o respeito deveriam ser praticados por todas as pessoas.

O Rei Luís XIV, conhecido como Rei Sol, é o maior exemplo na história do absolutismo monárquico.

Com o sistema de regime absolutista, os monarcas eram, inclusive, isentos de determinações criadas por leis, ou seja, tudo aquilo que eles próprios decidiam é que passava a vigorar.

Os monarcas tinham autonomia para inferir em assuntos religiosos o que ensejava sérias desavenças com as autoridades religiosas, em primeiro lugar com Os Papas da Igreja Católica.

Jacques Bossuet, foi o grande teórico do absolutismo francês.

A influência da monarquia tinha reflexo na opção religiosa da população: a religião escolhida pelos monarcas deveria ser a seguida pelos súditos.

A igreja também foi diretamente impactada pelo absolutismo, visto que os monarcas eram responsáveis pelas nomeações aos cargos do alto clero.

O absolutismo apresentava algumas particularidades consoante o local onde era aplicado. Na França, por exemplo, alguns teóricos, como Jacques Bossuet, consideravam que o poder dos monarcas era uma dádiva de Deus. Era como se os reis e rainhas fossem representantes de Deus na Terra e, por isso, os súditos devessem obedecê-los sem oferecer qualquer tipo de resistência e sem fazer questionamentos.

Com base nessa ideia, os monarcas garantiam a sua soberania.

O absolutismo monárquico concedia a reis e rainhas a possibilidade de criar leis sem que fosse necessária uma aprovação da sociedade.

Essas leis geralmente oprimiam o povo e beneficiavam a própria monarquia e os nobres que os apoiava em troca de toda sorte de privilégios.

O poder absoluto emanado de Deus permitia, por exemplo, que os monarcas criassem tributos para financiar as guerras contra seus inimigos, muitas vezes feitas para firmar seu direito ao trono em conflitos com pretendentes de sua própria família. Rei Luís XIV, conhecido como Rei Sol, símbolo do absolutismo monárquico.

O absolutismo teve origem na crença medieval de que todo poder emanava de Deus, conhecida como  “direito divino dos reis”, uma doutrina política e religiosa segundo a qual o poder dos reis tem como fundamento a vontade de Deus.

Como o poder absolutista da monarquia era transmitido de geração em geração, ele se mantinha concentrado nas mesmas famílias e dinastias com o passar dos anos.

Os monarcas absolutistas reinavam de forma vitalícia e à sua morte, o trono passava automaticamente a ser ocupado pelo seu descendente assistido pelo mesmo poder divino.

Esse sistema tinha como base a intervenção do Estado na economia do país.

Os monarcas mantinham a pirataria. Alguns dos seus capitães e almirantes se encarregavam de missões de assalto a navios mercantes de países inimigos, e retornavam com cargas e tesouros de metais preciosos (ouro e prata, principalmente) que eram divididos entre o rei e os comerciantes ricos que lhes emprestavam dinheiro para montar as expedições. A monarquia incentivava a exploração marítima e a ampliação do comércio por parte da burguesia, pois considerava que quanto maior fosse a riqueza, maior seria o desenvolvimento do país e o seu prestígio internacional.

A burguesia, por sua vez, era a favor do poder do rei pois tinha consciência de que a ausência de unidades fiscais e monetárias não era benéfica para os seus negócios.

O CONTRATO SOCIAL

Francisco Suárez argumentou contra essa doutrina da origem divina do poder real, mostrando a constituição do estado como interesse dos homens em juntar-se para se defenderem, gozarem de justiça e de paz e segurança produzir e gozar de paz contra o tipo de teoria do contrato social que se tornou dominante entre os filósofos políticos do início da era moderna, como Thomas Hobbes e John Locke, mas parte de seu pensamento, transmitido por Grotius, encontrou ecos na teoria política liberal posterior.

Ele argumentou que os seres humanos têm uma natureza social concedida a eles por Deus, e isso inclui o potencial de fazer leis. No entanto, quando se forma uma sociedade política, a autoridade do Estado não é de origem divina, mas humana; portanto, sua natureza é escolhida pelas pessoas envolvidas, e seu poder legislativo natural é dado ao governante. Porque eles deram esse poder, eles têm o direito de tomá-lo de volta e se revoltar contra um governante, apenas se o governante se comportar mal com eles, e eles devem agir com moderação e justiça. Em particular, o povo deve abster-se de matar o governante, não importa o quão tirânico ele possa ter se tornado. Se um governo é imposto ao povo, por outro lado, eles têm o direito de se defender revoltando-se contra ele e até mesmo matar o governante tirânico.

Na Escolástica, ele fundou uma escola própria: o Suarismo.

Possibilidade de sustentar uma e mesma verdade tanto pela ciência quanto pela fé;

Crença na autoridade divina contida em um ato de fé;

Produção do corpo e sangue de Cristo por transubstanciação como constituindo o sacrifício eucarístico;

A graça final da Bem-Aventurada Virgem Maria superior à dos anjos e santos combinados.

Seu livro “De Defensione Fidei” foi queimado em Londres por ordem real e foi proibido pelo Parlamento de Paris (1614) por conter doutrinas contrárias ao poder dos soberanos.

OBRAS:

Suárez publicou sua primeira obra, “De Deo Incarnato“, em Alcalá, em 1590; publicou outros doze volumes, o último dos quais, “De Defensio Fidei“, escrito contra o rei da Inglaterra, foi publicado em Coimbra, em 1613. Após sua morte, os jesuítas de Portugal publicaram outros dez volumes de sua obra, entre 1619 e 1655. De todas essas obras, foram feitas duas edições diferentes; o primeiro, em Veneza, 23 volumes in fólio (1740-1757); e o segundo em Paris (Vives), 28 volumes (1856-1861). Em 1859, Monsenhor Manlou publicou outro volume in folio, contendo seis pequenos tratados que não haviam sido publicados anteriormente. Padre De Scorraille (Etudes, Vol. LXIV, pp. 151-175) deu conta dos manuscritos.

Baseado principalmente em Pérez Goyena, A. (1912). “Francisco Suárez” na The Catholic Encyclopedia.

Rubem Queiroz Cobra

Página lançada em 1993.

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Para citar este texto: Cobra, Rubem Q. – Francisco Suárez. Site www.cobra.pages.nom.br, INTERNET, Brasília, 1993.