Direitos Autorais da Peça Teatral

Hoje: 19-04-2024

Página escrita por Rubem Queiroz Cobra
Site original: www.cobra.pages.nom.br

Terminada a redação da peça, e depois encená-la ou de publicá-la, o autor tem um direito natural sobre a obra que produziu. Porém, quando a encenação for promovida por terceiros terá dificuldades de ordem prática para receber a paga dos seus direitos, se não a registra para efeito de Direitos Autorais. Por isso, antes de levá-la ao palco, é imprescindível providenciar o seu registro e arquivamento junto ao órgão federal competente.

Ainda que não tenha decidido se vai publicar ou não a sua peça, o autor pode registrá-la. Esse registro prévio é muito útil, porque permite a sua representação experimental com os seus direitos garantidos. Se decide pela publicação imediata da obra, então não necessita enviá-la ao Escritório de registros: a garantia será dada pela inscrição no ISBN (International Standard Book Number) e pelo Depósito-legal. Posteriormente escolherá uma Agência de recolhimento dos Direitos, à qual os interessados em encenar sua peça se dirigirão para pagar a licença devida, e da qual o autor receberá seu lucro.

O registro de Direitos Autorais. O registro é feito no Escritório de Registro de Direitos Autorais vinculado à Biblioteca Nacional. Há algumas formalidades a seguir, nenhuma que seja particularmente difícil. A obra será aceita para registro mesmo sem que esteja publicada, bastando que seja encadernada em uma das modalidades de encadernação que o Escritório aceita (pode ser capa de plástico e espiral).

Feita a opção pelo registro prévio da obra, sem que seja publicada, o autor precisa contactar o Escritório. Poderá fazê-lo através do Site da Biblioteca Nacional ou da biblioteca de sua cidade que for conveniada com a Biblioteca Nacional para efeito de Direitos Autorais. Qualquer outro local pode ser suspeito de tentar manipular o Autor para alguma finalidade duvidosa.

Na coluna no lado esquerdo da página inicial do Site estão listados os serviços prestados pela Biblioteca. O Autor deve procurar por “Serviços a profissionais”. Esse link abre uma lista de outros links para órgãos e serviços, entre eles o “Escritório de Direitos Autorais”. Acionado esse novo link, aparece a página com a lista de serviços e de procedimentos, documentos necessários, formulários, taxas, etc. O autor encaminhará a cópia, e esta, depois de examinada, receberá um número de registro.

Publicação. Outro é o caso, se o Autor publica sua peça como obra literária teatral. Neste caso ele está obrigado a três providências: a primeira é criar uma ficha para classificação da obra nas bibliotecas; a segunda é obter, antes da impressão gráfica, o número do ISBN que será impresso na última capa da obra; a terceira será fazer o “depósito legal”, ou seja, enviar exemplares da obra para o acervo da Biblioteca Nacional. Com as duas últimas providências terá a garantia de seus direitos autorais.

Catalogação. Na editoração do livro, é obrigatória a impressão da sua ficha de catalogação com os dados da obra, do autor e da editora, se houver. Também o número ISBN será repetido nela, porém sem o código de barras. Essa ficha é colocada no verso da folha de rosto, abaixo da história editorial e da indicação da propriedade dos direitos da obra. Os números de classificação são em geral indicados nos dois sistemas, o CDU (classificação decimal universal) e o CDD (classificação decimal de Dewey). Esses números são determinados por um bibliotecário, depois de analisar o conteúdo do livro. O autor o inclui no original que levará para impressão, ou deixa a providência aos cuidados da sua Editora.

ISBN. A obtenção do ISBN antecede a impressão porque o código de barra com a numeração correspondente terá que estar impresso na quarta capa (última capa) da própria obra publicada.

Para obter informações atualizadas sobre o ISBN e habilitar-se corretamente a esse registro, o Autor deve acessar o Portal da Biblioteca Nacional, onde encontrará o link para a Agência Brasileira do ISBN.

O International Standard Book Number – ISBN é uma numeração internacionalmente padronizada que identifica os livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os inclusive por edição. Utilizado também para identificar software, seu sistema numérico é convertido em código de barras, o que elimina barreiras linguísticas e facilita a sua circulação e comercialização.

O Depósito Legal. Este procedimento é definido no Site como “exigência de remessa à Biblioteca Nacional de um exemplar de todas as publicações produzidas em território nacional, por qualquer meio ou processo, objetivando assegurar a coleta, a guarda e a difusão da produção intelectual brasileira, visando à preservação e formação da Coleção Memória Nacional”.

O Depósito Legal não se confunde com o registro de “obras intelectuais” não publicadas, o qual é feito, como dito acima, no Escritório de Direitos Autorais.

Para acessar as informações sobre o Depósito Legal, o Autor encontrará no Site da Biblioteca Nacional, na coluna da esquerda, a indicação “Por dentro da Bn”. Acionando essa ligação, abre uma lista onde consta “Depósito legal”.

No exterior. Desde o final do século XIX existe a chamada “Convenção de Berna”, da qual nosso pais é membro. Essa Convenção garante que os direitos autorais originados em um dos países signatários sejam reconhecidos em todos os demais países membros. Porém, por ser o direito do autor sobre sua obra um direito natural, qualquer indivíduo pode lutar pelo que lhe pertence em uma corte nacional ou internacional.

Direitos sobre o nome da peça. A lei protege o título, que não poderá ser utilizado em outras peças, com exceção de títulos que são já de domínio público ou muito abrangentes e gerais, como “O egoísta”, “O Salvador” “Histórias de marinheiros”, “Quem semeia vento colhe tempestade”, etc. Para ter direitos sobre o título de sua peça, o autor precisa escolher um que seja original, intimamente relacionado e aderente à obra, claramente distinto de qualquer outro já utilizado na mesma arte, como “A Casa de Bernarda Alba”, “O Caixeiro viajante”, “Cabelo Difícil”, “Um mistério de família”, etc.

Participação, herança e cessão dos direitos. O editor que adquire o direito de publicação de uma peça de teatro não poderá fazer dela um roteiro para cinema, uma novela de rádio e televisão, ou mandar traduzi-la para publicação em outro país, se não comprar também os direitos respectivos a essas outras modalidades de comunicação. A autorização para cada uma das diferentes formas de expressão e divulgação é específica e independente.

O registro é feito de modo inteiro para os que se apresentam como autores, ou seja, havendo mais de um autor, cada um tem inteiro direito sobre a peça e não depende dos demais para agir contra um eventual desrespeitador desse direito. Essa inteireza determina que os lucros eventuais auferidos com a representação da peça de teatro seja devida a todos os co-autores, e por isso devem ser divididos igualmente entre eles.

A Lei não reconhece proporções desiguais no direito co-autoral, salvo através de contrato em separado, passado em cartório, no qual, aí sim, podem ser fixados percentuais de participação. Nesse contrato as partes acordam quanto à relatividade de alguns direitos como, por exemplo, o valor da contribuição para o enredo, ou para a idealização do cenário, etc., de cada um dos co-autores. Um contrato de participação nos lucros pode ser feito também com referência a uma ou mais apresentações determinadas, em proporções conforme aos valores atribuídos à música em relação ao todo, ou à engenharia e à arte do cenário, por exemplo, inclusive quando devidos a pessoas que não figuram como co-autoras da peça.

Ainda conforme à Lei, os filhos, o cônjuge e os pais são herdeiros naturais do direito autoral. Tanto o autor ou os co-autores, como os seus herdeiros, podem vender totalmente seus direitos patrimoniais, defende-los, cedê-los temporariamente ou doá-los a pessoas ou entidades mediante contratos.

Recolhimento de direitos autorais. Desde o início do século XX existe no país a cobrança de direitos autorais relativos ao teatro, inicialmente por uma única Sociedade, e por algumas outras que surgiram depois. Qualquer autor interessado em proteger seus direitos pode associar-se a uma Arrecadadora mediante o simples preenchimento de uma ficha de filiação e o pagamento de uma taxa de inscrição. Ao se filiar, o autor estará outorgando à empresa um mandato para recolher seus direitos, orientá-lo nas questões judiciais e assessorá-lo nos contratos com agentes e produtores no país e no exterior. O processo de filiação em geral é simples e pode ser feito na cidades em que a empresa tenha sede ou nas que tenha representantes. Caso não exista ainda representação na sua cidade, o Autor poderá enviar, através do correio, os documentos exigidos, inclusive uma cópia da peça teatral, e efetuar o pagamento da taxa através de um banco. É conveniente que, antes de assinar o contrato, o Autor busque informações sobre a empresa junto a alguma Confederação ou Cooperativa de Teatro, ou Sindicato de Atores, ou procure orientação nas Assessorias de Artes Cênicas, nas Comissões de Teatro, ou na Coordenação ou Divisão de Teatro da Secretaria Estadual de Cultura do seu Estado.

Rubem Queiroz Cobra

Página lançada em 08-03-2007 e atualizada em 10-08-2020.

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Para citar este texto: Cobra, Rubem Q. – Direitos Autorais da Peça Teatral. Site www.cobra.pages.nom.br, Internet, Brasília, 2020.